Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOAMAURI GRANEMANN DE PAULA interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0020524-11.2017.8.16.0031, movida pela ora agravada PRODUQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A em face do ora agravante, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava.O Juízo recorrido, na decisão de mov. 296.1 indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores operados em contas bancárias de titularidade do executado, por entender que não foram juntados extratos bancários ou qualquer outra prova apta a demonstrar minimamente que a origem de tais valores esteja vinculada às vendas noticiadas.Alega a parte agravante, em síntese, que: a) a agravada ingressou com execução de título extrajudicial em 22.11.2017, com base em nota promissória, que, à época dos fatos, perfazia o valor de R$ 19.246,98; b) em 29.05.2020 foram realizados 4 bloqueios através do sistema online Bacenjud, os quais somam o valor de R$ 21.434,78, sendo que tais valores possuem natureza alimentar, pois são oriundos de vendas de batatas, cuja comercialização da origem aos ganhos financeiros é para seu próprio sustento e de sua família, conforme notas fiscais de produtor rural carreadas aos autos (mov. 276.3; c) comprovou o certame entre os valores bloqueados juntamente com os valores depositados em suas contas, que correspondem às notas fiscais de produtor rural emitidas em razão da venda de batatas; d) os valores bloqueados são impenhoráveis, conforme disposto no art. 833, IV, do CPC, sendo que a situação dos autos não se encaixa nas hipóteses de exceção em que poderia haver a mitigação da impenhorabilidade; e) deve ser liberado o valor de R$ 21.434,78, bloqueado em 4 contas bancárias, via sistema Bacenjud, em nome do agravante.Preparo nos movs. 1.10 e 1.11.No mov. 8.1, este Relator negou efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões recursais apresentadas no movimento 16.1.É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo é adequado, tempestivo e encontra-se corretamente formalizado, devendo ser conhecido.Trata-se a presente irresignação recursal sobre a possibilidade ou não de desbloqueio de valores junto às contas bancárias de titularidade do agravante, no valor total de R$ 21.434,78f.Da análise dos autos e documentos acostados, observa-se que a ora agravada ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de Agrícola AGP Ltda., com base em nota promissória, na qual os executados Amauri e Karina figuraram na qualidade de avalistas, sendo que decorreu, sem manifestação dos executados citados Agrícola AGP Ltda. e Karina Schulz Nunes, o prazo legal para pagamento da dívida ou apresentação de embargos. Na sequência, a exequente requereu os bloqueios on-line de eventuais ativos financeiros de titularidade de Agrícola AGP Ltda. (mov. 29.1), até o limite do débito (R$ 26.898,63) e, posteriormente, após a citação da executada Karina, dos ativos financeiros de titularidade desta, até o limite do débito (R$ 29.159,31), atualizada até fevereiro/2019, os quais restaram infrutíferos (mov. 46.2 e 86.1).Posteriormente, após inúmeras tentativas de localização, o executado Amauri foi citado, conforme mov. 217.1, sendo que decorreu o prazo legal para pagamento da dívida ou apresentação de embargos sem manifestação do executado, de acordo com a certidão de mov. 220.1. Logo após, a exequente requereu o bloqueio on-line dos ativos financeiros de propriedade do executado Amauri, até o limite do débito de R$ 34.662,10, atualizado até março/2020, o que foi deferido pelo MM. Juiz monocrático (mov. 227.1), tendo sido cumprido parcialmente no valor total de R$ 21.434,78 (mov. 228.1).Já, no mov. 276.1, o executado Amauri requereu o desbloqueio dos valores que somam o total de R$ 21.434,78, por entender que são oriundos de vendas de produtos “batatas”, cuja comercialização dá origem aos ganhos financeiros para o seu próprio sustento e de sua família. Manifestação da parte exequente no mov. 293.1.Sobreveio, então, a decisão agravada:“ (...) 2. Da análise dos autos verifico que a alegação de impenhorabilidade veio instruída tão somente com notas de venda de produtos agrícola (batatas).Expôs o executado que os valores bloqueados em contas bancárias de sua titularidade seriam todos provenientes de sua atividade laboral agrícola, destinada a seu sustento e de sua família, motivo pelo qual mereceriam a proteção conferida à verba de natureza alimentar.Pois bem.Em que pese terem sido apresentadas notas fiscais de venda de produtos agrícolas, cuja somatória se aproxima do montante bloqueado nas contas bancárias do executado, não foram juntados extratos bancários ou qualquer outra prova apta a demonstrar minimamente que a origem de tais valores esteja vinculado às vendas noticiadas.Cumpre consignar que, conforme salientado pela parte exequente, as 04 (quatro) notas fiscais apresentadas pelo executado (evento 276.3), de números 10, 13, 19 e 28 se referem a vendas datadas de 25/02, 01/05 e 11/05 de 2020, existindo entre a primeira venda distância temporal de três meses até a data do bloqueio (evento 228.1) e um intervalo de 09 (nove) notas fiscais extraídas do bloco do produtor, as quais não foram juntadas aos autos para fins de aferição.Nem se diga que a prova da origem seja de difícil obtenção, haja vista que a compatibilidade entre a venda alegada e os valores bloqueados poderia ser facilmente demonstrada mediante juntada de extrato detalhado de contas, documento que oportunizaria comparação de valores, datas e forma de movimentação bancária, informações que não podem ser extraídas dos documentos que se prontificou a juntar nos autos, sendo, portanto, impossível a aferição.É certo que a proteção constitucional e legal conferida aos créditos provenientes dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, restringe-se aos valores que comprovadamente tenham origem alimentar e não a quaisquer valores em conta, tanto que o artigo 835, do CPC/2015 prevê que a penhora deve recair, preferencialmente, sobre “dinheiro”, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”.Assim, para evitar que a constrição judicial recaia sobre o saldo, é necessário demonstrar que os valores são provenientes do recebimento de salário/benefício/provento. (...)Desta forma, sendo preferencial a penhora sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, e não tendo o executado se desincumbido do ônus de comprovar a origem dos valores bloqueados, impossível o reconhecimento da impenhorabilidade nos moldes pleiteados (...) Destarte, ausente qualquer documento ou informação dotada de idoneidade capaz de fundamentar a alegação de impenhorabilidade apresentada pelo executado, rejeito a alegação apresentada e INDEFIRO o pedido de desbloqueio postulado. (...)” (mov. 296.1).Defende a parte agravante que deve ser declarada a impenhorabilidade dos valores bloqueados através do Bacenjud, sistema vigente na época, vez que em 29.05.2020 foram realizados 4 bloqueios através do sistema online Bacenjud, os quais somam o valor de R$ 21.434,78, sendo que tais valores possuem natureza alimentar, pois são oriundos de vendas de batatas, cuja comercialização da origem aos ganhos financeiros é para seu próprio sustento e de sua família, conforme notas fiscais de produtor rural carreadas aos autos (mov. 276.3.Argumenta que comprovou o certame entre os valores bloqueados juntamente com os valores depositados em suas contas, que correspondem às notas fiscais de produtor rural emitidas em razão da venda de batatas e que os valores bloqueados são impenhoráveis, conforme disposto no art. 833, IV, do CPC, sendo que a situação dos autos não se encaixa nas hipóteses de exceção em que poderia haver a mitigação da impenhorabilidade.Sustenta, por fim, que deve ser liberado o valor de R$ 21.434,78, bloqueado em 4 contas bancárias, via sistema Bacenjud, vigente na época, em nome do agravante.Inicialmente, cumpre ressalvar que o art. 833, IV, do CPC/2015 considera impenhoráveis os seguintes valores:“(...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º.”Por oportuno, e sobre o dispositivo legal por último invocado, reporto-me à doutrina de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, contida em Manual de Direito Processual Civil (Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1054):“ A justificativa para a impenhorabilidade prevista no dispositivo legal ora comentado reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, donde a penhora e a futura expropriação significariam uma indevida invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange às necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúda etc.”É sabido que, uma vez efetivada a constrição judicial, cabe ao devedor o encargo de alegar e provar a presença de causa que inviabilize a penhora do valor bloqueado, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC:“Art. 854. (...)§3º. Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.”No caso dos autos, embora a parte agravante sustente que os valores bloqueados das contas correntes possuem natureza alimentar, pois são oriundos de vendas de batatas, cuja comercialização da origem aos ganhos financeiros é para seu próprio sustento e de sua família, conforme notas fiscais de produtor rural carreadas aos autos (mov. 276.3), verifica-se que o agravante não trouxe indícios concretos de que os valores tornados indisponíveis sejam efetivamente oriundos das referidas notas fiscais, de forma que referidas alegações são insuficientes para comprovar a alegada impenhorabilidade, ônus do qual lhe incumbia, de acordo com o disposto no já mencionado art. 854, §3º, I, do CPC.Isto porque não há prova segura de que os valores bloqueados de R$ 12.769,53, na Caixa Econômica Federal, de R$ 6.149,30, no Banco Bradesco S/A, R$ 1.708,90, junto ao CCLA Terceiro Planalto do PR e R$ 807,05, junto ao Banco Cooperativo Sicredi, sejam oriundos das notas fiscais de venda de produto agrícola (batatas), seja em razão da diferença (R$ 2.485,40) entre os valores bloqueados e a somatória das notas fiscais, seja porque o agravante deixou de juntar qualquer outro documento que corroborasse o que pretendia comprovar, tais como extratos das contas bancárias onde foram efetivadas as contrições, em que poderiam ser comparadas datas, valores e outras informações.Note-se, ainda, que foram apresentadas apenas 4 notas fiscais pelo executado (mov. 276.3), de números 10, 13, 19 e 28, relativas a vendas realizadas em 25.02, 01.05 e 11.05, sendo certo que a primeira nota fiscal foi emitida 3 meses antes da data do bloqueio, o qual foi realizado em 27.05.2020 (mov. 228.1).Dessa forma, devem ser mantidos os bloqueios realizados nas contas correntes de titularidade do executado, ora agravante, nos valores de R$ 12.769,53, junto à Caixa Econômica Federal, R$ 6.149,30, no Banco Bradesco S/A, R$ 1.708,90, junto ao CCLA Terceiro Planalto do PR e R$ 807,05, junto ao Banco Cooperativo Sicredi.Portanto, a decisão singular não está a merecer reforma no que toca aos valores bloqueados nas contas correntes de titularidade do ora agravante, não se justificando a proteção da impenhorabilidade.Nesse sentido, cita-se:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A QUANTIA BLOQUEADA DECORRE DE APOSENTADORIA. PENHORA MANTIDA. ÔNUS DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. 1. Em se tratando de agravo de instrumento, a insurgência recursal deve recair necessariamente sobre o tema contemplado na decisão agravada. Questões abordadas ou ainda não discutidas em primeiro grau de jurisdição não podem ser apreciadas em sede recursal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.2. Efetivada a constrição judicial, cabe ao devedor o encargo de alegar e provar a presença de causa que inviabilize a penhora do valor bloqueado. A inexistência de provas de que os valores constritos têm natureza salarial impede o reconhecimento da impenhorabilidade e a liberação do bloqueio judicial. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido.”(TJPR - 15ª C.Cível - 0044309-90.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 20.10.2020) “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. REQUERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. RETROATIVIDADE DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ANTERIOR CONDENAÇÃO ÀS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS MANTIDA. BLOQUEIO VIA BACENJUD. VERBA SALARIAL. ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. NATUREZA ALIMENTAR. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1. Para os fins de concessão de assistência judiciária, “necessitado” é aquele cuja situação econômica não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento do próprio sustento ou de sua família.2. A assistência judiciária somente pode ser deferida nos casos em que a parte demonstrar alguma circunstância excepcional que a impossibilite de arcar com as custas e despesas processuais.3. A assistência judiciária não possui efeitos retroativos, de modo que não abarca custas e despesas processuais impostas à parte antes da concessão do benefício.4. O reconhecimento da impenhorabilidade integral das verbas alimentares depende da prova de que são oriundas de vencimentos percebidos pela parte, e de que a manutenção da constrição prejudicará a subsistência digna do devedor e de sua família.5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.”(TJPR - 15ª C.Cível - 0027525-38.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 17.08.2020) Por consequência, o recurso não merece provimento, devendo ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores.III – CONCLUSÃOEm face do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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